Como nos próximos dias vou publicar registos de casamentos onde aparece novamente esta situação, deixo aqui o esclarecimento sobre os esponsais.
Os rapazes e raparigas da minha idade ouviram muitas vezes os mais velhos falar de os pais do noivo irem a casa dos pais da noiva pedirem a rapariga em casamento, para o seu filho. Era um contrato apenas baseado na palavra, mas que acarretava muita honra a quem o cumpria e desonra e vergonha para todos os envolvidos no seu incumprimento. Isto nos inícios do século XX.
Cem anos antes, os registos de casamento falam de contrair esponsais e da dispensa deles por quem os rompera, dada pelo mais alto dignatário da hierarquia religiosa, o bispo da diocese. É a estas situações que se referem os regitos publicados e a publicar. Mas, embora haja registos do casamento, não existem relativamente à cerimónia dos esponsais.
Seria como foi com os nossos pais e avós? Pelo menos parece existir mais a intervenção do pároco!
No Brasil, isso ainda se faz, a julgar pelo texto que deixo no final, tirado do blogue
Um pouco antes da época dos registos que ando a publicar, o poder político pretendeu impor aos esponsais um caráter oficial. Era o que estabelecia a lei de 5 de outubro de 1784 (mas certamente sem sucesso, pois não vingou):
«Que nenhuma pessoa, de qualquer qualidade e condição que
seja, possa contrair esponsais, sem ser por escritura pública, lavrada por
tabelião, e assinada pelos contraentes, e pelos pais de cada um deles; e na
falta dos pais, pelos respetivos tutores, ou curadores, e por duas testemunhas
ao menos; e que não produzam efeito algum quaisquer promessas, pactos ou
convenções esponsalícias, que não forem contraídas por esta forma.»
ESPONSAIS E EXPLICAÇÕES
Pe. Humberto Gaspardo
É antiquíssimo o
costume de se estipular, antes de se celebrar o matrimônio, um contrato
nupcial, com as promessas que se fazem de se celebrar o casamento em um tempo
mais ou menos próximo, com os sinais da promessa e a leitura dos proclamas em
dias festivos em presença dos fiéis. Os antigos romanos davam às suas noivas um
anel de ferro sem adornos. Era um presente que poderia parecer pouco grato à
esposa, pois que significava a indissolubilidade do vínculo conjugal, podia
também simbolizar a rude dureza do jugo que durante toda a vida deveria pesar
sobre seus ombros.
Os antigos francos
ofereciam às noivas um anel, mais ou menos precioso, mas juntamente com o anel
deixavam cair em suas mãos uma moeda, o que no fundo era um ato de barbárie que
significava a compra da mulher como se fosse uma escrava.
No Antigo Testamento os
primeiros esponsais de que se faz menção são os de Isaac e Rebeca e os
presentes foram preciosíssimos. Os esponsais – palavra derivada da fórmula
romana prometo juridicamente aptas. “Os esponsais não são absolutamente
necessários, mas quer pelas vantagens que traz para os esposos, quer pelo
costume geral que existe nunca se deveriam omitir”. (SCOTONInst. Cateq.) A
promessa de matrimônio deve ser assinada pelos noivos e pelo Pároco, se se faz
diante dele, ou de duas testemunhas, se se fizer diante delas.
Se um ou nenhum dos
esposos sabe escrever, ou não o pode fazer, deve-se fazer constar isso no
texto, e acrescentar-se mais uma testemunha que assine por eles. No documento
deve-se indicar a data precisa em que se há de realizar o casamento. Os
esponsais bem feitos e nesta forma, são válidos, e têm força de um verdadeiro
contrato, obrigando em consciência: primeiro obrigação de justiça de ambas as
partes, de contrair matrimônio no tempo marcado; segundo, o dever de evitar
todo namoro com terceira pessoa e todo e qualquer agravo a outra parte;
terceiro, a inabilidade de contrair esponsais com outras pessoas; quarto, a
inabilidade de contrair MATRIMONIO LÍCITO com outras pessoas.
Tudo isso obriga como
lei moral, isto é, diante de Deus e da própria consciência.
Os esponsais podem-se
tornar inválidos nos casos seguintes:
1- se uma das partes
celebra matrimônio VÁLIDO com um terceiro;
2- pela renúncia
expressa de ambas as partes, se a promessa foi bilateral, ou da parte aceitante
se foi unilateral;
3 – passado o tempo
determinado para o matrimônio;
4- pelo aparecimento de
um impedimento não dispensável;
5- pela emissão de
votos perpétuos ou ingresso em um estado mais perfeito de uma das partes.
Não há outros motivos
suficientes para anular os esponsais? Sim; por exemplo: se um dos noivos, que
estava com saúde, ou ao menos parecia que o estava, contrai uma doença
incurável. Se era rico e um golpe de fortuna o tornou pobre. Quando se pensava
que eram de bons costumes e se vem, a saber, que é um libertino. Se vivia em
uma vila, ou próximo dela, e quer mudar para outro continente. Se a noiva
declarou ter uma idade e de fato é mais velha. Julgava-se que ela era de bons
costumes e chega-se a descobrir que não é tal. Os pais tinham-lhe prometido um
dote razoável, e chegando o momento, deram-lhe outro muito menor, se foi
atacada por varíola ou por outra enfermidade que deixa consequência.
Estes, pois, e outros
casos semelhantes que possam ocorrer, são suficientes para rescindirem-se
os esponsais, isto é, a promessa de matrimônio.
José Teodoro Prata
José Teodoro Prata
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