terça-feira, 6 de novembro de 2012

5.º CENTENÁRIO DO FORAL MANUELINO DE S. VICENTE DA BEIRA

(O foral manuelino de S. Vicente da Beira, como alíás os restantes forais, tem uma parte que diz respeito unicamente ao concelho em questão e outra parte comum a muitos concelhos e por isso o leitor é aconselhado a consultar o foral que serviu de modelo. Em São Vicente da Beira, foi o da Guarda.
No texto que se segue, as partes que apenas diziam respeito ao nosso concelho estão em letra normal e as partes iguais às de outros forais apresentam-se em itálico.
A versão apresentada é a de Luiz Fernando de Carvalho Dias, que publicou todos os forais manuelinos.)


FORAL MANUELINO DE SÃO VICENTE DA BEIRA
22 de novembro de 1512
(Texto integral)

Dom Manuel, pela graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves, d´aquém e d´além mar em África, senhor da Guiné e da conquista, navegação e comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia.
Visto o foral dado por el-Rei D. Afonso, filho d´el-Rei D. Sancho que as rendas e direitos reais se arrecadem na forma seguinte:

Tem a Ordem e Mestrado de Avis na dita vila propriedades de terras e olivais aforadas a pessoas particulares pelos preços e quantias que nos tombos da dita ordem e nos aforamentos das ditas pessoas está declarado, pelos quais até agora se arrecadaram os ditos direitos e arrecadarão daqui em diante sem outra inovação.

E tem mais a dita ordem no termo da dita vila um lugar próprio seu e foreiro de que arrecada seus foros antigos sem contradição, como de coisa sua patrimonial que não jaz debaixo do foral da dita vila. No qual se não pagam outros tributos nem foros senão os que adiante vão declarados. E na maneira e modo como até aqui se arrecadaram os ditos direitos. Mandamos que ao diante se paguem e arrecadem sem nenhuma contradição. Os quais são repartidos igualmente ao meio pela dita ordem e comenda dela e pelo mosteiro de São Jorge de Coimbra. E na dita maneira se fará a dita repartição do rendimento da portagem da dita vila, segundo adiante em seus títulos e capítulos vai declarado.

A dízima da execução das sentenças se arrecadará na dita vila por direito real. E de tanta parte se levará a dita dízima somente de quanto se fizer a execução da dita sentença, posto que a sentença de maior quantia for. A qual dízima se não levará se já se levou em outra parte por ela. E o direito da dita dízima é apropriado e dado ao que é mordomo, em cada ano, no dito lugar da Póvoa.

Igualmente, paga cada um dos três tabeliães que há na dita vila à dita ordem, cento e oitenta reais de pensão.

Os maninhos do dito concelho são dados pelos sesmeiros com os oficiais da Câmara, segundo nosso regimento:

Os montados são isso mesmo do concelho. E levarão de coima somente dos gados que entrarem em seu termo sem licença ou vizinhança. Segundo suas posturas. Sob a condição de que não levem, de cabeça maior, mais que dez reais. E do gado miúdo, um real por cabeça. A qual pena não levarão salvo desde que o melham(?) for todo descoberto e o gado todo dentro no seu termo.

Outrossim se pagará na dita vila um jantar e colheita a que chamam soldo d´água. E por ele pagam em cada ano mil e seiscentos reais repartidos por todos os moradores da dita vila e termo, segundo tem a fazenda. Sem nenhuma pessoa ser escusa da dita paga por privilégio, nem liberdade que tenha. Posto que seja clérigo, segundo os bens de raiz que tiver.

A pena d´arma se leva pela ordenação. E é dos juízes se chegarem ao ruído. E passada a hora e em volta dele é a pena do concelho, demandada pelo seu procurador, da qual se levará duzentos reais e arma perdida. Com estas limitações. A saber. E quanto a mais declaração, é tal como a da cidade da Guarda que está .iiij.(4) folhas.

E de sangue sobre os olhos levará o mordomo cento e quarenta reais. Os quais se descontarão da soma dos ditos duzentos reais. E os sessenta reais restantes para cumprimento dos ditos. Ijc reais serão dos juízes e mais a arma perdida. Com estas declarações, a saber, o que empunhar espada ou qualquer outra arma sem a tirar ou tomar pau ou pedra, sem fazer mal com ela, não pagará pena. E se em rixa nova e sem propósito (intenção), com o pau ou pedra, fizer mal, não pagará nada. Nem a pagará moço de quinze anos para baixo. Nem mulher de qualquer idade que seja. Nem pagarão a dita pena aquelas pessoas que castigando sua mulher, filhos, escravos e criados tirarem (fizerem) sangue. Nem pagará a dita pena de sangue quem jogando punhadas sem armas tirar sangue com bofetada ou punhada.

E as ditas penas e cada uma delas não pagarão isso mesmo quaisquer pessoas que, em defesa do seu corpo ou por apartar e estremar outras pessoas em zaragata, tirarem armas, mesmo que com elas tirem sangue.

O gado de vento se arrecadará para nós, segundo nossa ordenação. Com declaração que a pessoa a cujo poder foi ter o dito gado o venha escrever daí a oito dias com a pessoa que para isso será nomeada, sob pena de ser acusado de furto.

Aqui se acabam os direitos particulares. E quanto monta a portagem é tal como a da cidade da Guarda que está no princípio que começa no capítulo que diz primeiramente declaramos e pomos por lei ect. Até fim de todos os capítulos até onde diz dada. Salvo que não haverá os dois capítulos, a saber, o da vizinhança e o da liberdade de não pagar portagem e em lugar deste capítulo se escreverá este que se segue.

DETERMINAÇÕES GERAIS PARA A PORTAGEM

Primeiramente declaramos e pomos por lei geral em todos os nossos reinos que aquelas pessoas hão somente de pagar portagem em alguma vila ou lugar que não forem moradores ou vizinhos dele. E de fora do tal lugar e termo dele hajam de trazer coisas para aí vender de que a dita portagem tiverem de pagar. Ou se os ditos homens de fora comprarem cousas nos lugares onde assim não são vizinhos e moradores e as levarem para fora do dito termo.

E porque as ditas condições se não ponham tantas vezes em cada um capítulo do dito foral, mandamos que todos os capítulos e coisas seguintes da portagem deste foral se entendam e cumpram com as ditas condições e declarações, a saber, que a pessoa que houver de pagar a dita portagem seja de fora da dita cidade e termo e traga aí de fora do sito termo coisas para vender ou as compre no tal lugar donde assim não for vizinho e morador e as leve para fora do dito termo.

E assim declaramos que todas as cargas que adiante vão postas e nomeadas em carga maior se entendam que são de besta muar ou cavalar. E por carga menor se entenda carga de asno (burro). E por costal a metade da dita carga menor que é o quarto da carga de besta maior.

E assim acordamos por escusar prolixidade que todas as cargas e cousas neste foral postas e declaradas se entendam e declarem e julguem na repartição e conta delas assim como nos títulos seguintes do pão e dos panos é limitado sem mais se fazer nos outros capítulos a dita repartição de carga maior, nem menor, nem costal e nem arrobas. Somente pelo título da carga maior de cada coisa se entenderá o que a esse respeito e preço se deve de pagar das outras cargas e peso, a saber, pelo preço da carga maior se entenda logo sem mais declarar que a carga menor seja da metade do preço dela. E o costal será a metade da menor. E assim dos outros pesos e quantidade, segundo (repetido) nos ditos capítulos seguintes é declarado. E assim queremos que as coisas que adiante no fim de cada capítulo mandamos que não pague portagem. Declaramos que das tais coias se não haja mais de fazer na portagem, posto que particularmente nos ditos capítulos não seja mais declarado.

E assim declaramos e mandamos que quando algumas mercadorias ou coisas se perderem por descaminhadas segundo as leis e condições deste foral que aquelas somente sejam perdidas para a portagem que forem escondidas e sonegado o direito delas e não as bestas nem outras coisas em que as tais se levarem ou esconderem.

PORTAGEM: TRIGO, CEVADA, CENTEIO E VINHO

De todo o trigo, cevada, centeio, milho painço, aveia e farinha de cada um deles ou de linhaça. E de vinho, vinagre ou de sal e de cal que à dita cidade e termo trouxerem homens de fora para vender ou os ditos homens de fora as comprarem e levarem para fora do termo pagarão por carga de besta maior, a saber, cavalar ou muar, um real. E por carga de asno, que se chama menor, meio real. E por costal, que é metade da besta menor, dois ceitis e daí para baixo, em qualquer quantidade, quando vier para vender, um ceitil. E quem tira para fora de quatro alqueires para baixo não pagará nada, nem o farão saber à portagem. E se as ditas coisas ou outras quaisquer vierem ou forem em carros ou carretas, contar se há cada um por duas cargas maiores se das tais cousas se houver de pagar portagem.

COUSAS DE QUE SE NÃO PAGA PORTAGEM

A qual portagem se não pagará de todo o pão cozido, queijadas, biscoitos, farelos, ovos, leite, nem de cousa dele que seja sem sal. Nem de prata lavrada. Nem de pão que trouxerem ou levarem ao moinho. Nem de canas, vides, carqueja, tojo, palha, vassoiras. Nem de pedra. Nem de barro. Nem de lenha. Nem de erva. Nem de carne vendida a peso ou a olho. Nem se fará saber de nenhuma das ditas coisas. Nem se pagará portagem de quaisquer coisas que se comprarem e tirarem da cidade para o termo, nem do dito termo para a cidade, posto que sejam para vender, assim vizinhos como não vizinhos. Nem se pagará das coisas nossas nem das que quaisquer pessoas trouxerem para alguma armada nossa ou feita por nosso mandado ou autoridade. Nem do pano e fiado que se mandar fora a tecer, curar ou tingir. Nem dos mantimentos que os caminhantes na dita cidade e termo comprarem e levarem para seus mantimentos e de suas bestas. Nem dos gados que vierem pastar alguns lugares passando nem estando, salvo aqueles que aí somente venderem.

CASA MOVIDA

E de casa movida se não há de levar nem pagar nenhum direito de portagem de nenhuma condição e nome que seja assim ido como vindo, salvo se com a casa movida trouxerem ou levarem cousas para vender de que se haja e deva de pagar portagem porque das tais se pagará onde somente as venderem e doutra maneira não, a qual pagarão segundo a qualidade de que forem, como em seus capítulos adiante se contém.

PASSAGEM

E de quaisquer mercadorias que à dita cidade ou termo vierem de qualquer parte e maneira que forem de passagem para fora do termo da dita cidade para quaisquer partes não se pagará nenhum direito de portagem nem serão obrigados de o fazerem saber, posto que aí descarreguem a qualquer tempo, hora e lugar. E se assim mais tiverem de estar que todo o outro dia por alguma causa então o farão saber. Esta liberdade de passagem se não entenderá quando forem ou vierem para fora do reino, porque então farão saber de todas, mesmo que de todas não hajam de pagar direito. E isto se entenderá no derradeiro lugar do extremo.

Nem pagarão portagem os que na dita cidade e termo herdarem alguns bens móveis ou novidades doutros de raiz que aí herdassem. Ou os que aí tiverem bens de raiz próprios ou arrendados e levarem as novidades e frutos deles para fora. Nem pagarão portagem quaisquer pessoas que tiverem pagamentos de seus casamentos, tenças e mercês ou mantimentos, em quaisquer coisas ou mercadorias, mesmo que as levem para fora e sejam para vender.

PANOS FINOS

De todos os panos de seda ou de lã ou de algodão ou de linho se pagará por carga maior nove reais. E por menor quatro reais e meio. E por costal dois reais e dois ceitis. E por arroba um real. E daí para baixo soldo a libra quando vier para vender porque quem levar dos ditos panos ou retalhos e pedaços de cada um deles, para seu uso, não pagarão portagem, nem farão saber. Nem das roupas que comprarem feitas dos ditos panos. Porém, os que as venderem pagarão como dos ditos panos, na maneira que acima neste capítulo é declarado.

CARGAS EM ARROBAS

E a carga maior se entende de dez arrobas. E a menor de cinco arrobas. E o costal de duas arrobas e meia e vem assim por esta conta e respeito cada arroba em cinco ceitis e um preto pelos quais se pagará um real. E pela dita conta e repartição se pagarão as coisas deste foral quando forem menos de costal que fica já posto em certo preço. E assim como se aqui faz esta declaração e repartição para exemplo nas cargas de nove reais se fará nas outras soldo a libra segundo o preço de que forem.

E do linho em cabelo fiado ou por fiar que não seja tecido. E assim de lã e de feltros, burel, mantas da terra e dos outros semelhantes panos baixos e grossos por carga maior quatro reais. E por menor dois reais. E por costal um real e daí para baixo até um ceitil, quando vier para vender. Porque quem das ditas coisas e de cada uma delas levar para seu uso de costal para baixo que é um real não pagará portagem nem o fará saber. Nem das roupas feitas dos ditos panos baixos e coisas para seu uso comprar. E os que as venderem pagarão como os panos baixos, segundo a quantidade que venderem como acima está declarado.

GADOS

De todo o boi ou vaca que se vender ou comprar por homens de fora, por cabeça, um real. E do carneiro, cabra, bode, ovelha, veado, corso ou gamo, por cabeça, dois ceitis. E de cordeiros, borregos, cabritos ou leitões não pagarão portagem, salvo se cada uma das ditas coisas se comprarem ou venderem juntamente de quatro cabeças para cima, das quais pagarão, por cada uma, um ceitil. E de cada porco ou porca, dois ceitis, por cabeça.

CARNE

E da carne que se comprar de talho ou enxeca não se pagará nenhum direito. E de toucinho e marã inteiros por cada um, um ceitil. E dos encetados não se pagará nada.

CAÇA

E de coelhos, lebres, perdizes, patos, adens, pombos, galinhas e de todas outras aves e caça não se pagará nenhuma portagem pelo comprador nem vendedor, nem o fará saber.

COIRAMA

De todo o coiro de boi ou vaca ou de cada pele de veado, gamo, corso, bode, cabras, carneiros ou ovelhas curtidas ou por curtir, dois ceitis. E se vierem em bestas pagarão por carga maior nove reais e das outras por este respeito.

CALÇADURA

E na dita maneira de nove reais por carga maior se pagará de sapatos burgueses e de toda outra calçadura de coiro da qual não pagará o que a comprar para seu uso e dos seus. Nem dos pedaços de peles ou coiros que para seu uso comprarem não sendo pele inteira nem ilharguada nem lombeiro dos quais pagarão como no capítulo de cima dos coiros se contém.

PELETARIA

De cordeiras, raposos, martas e de toda a peletaria ou forros, por carga maior, nove reais. E de pelicas e roupas feitas de peles, por peça, meio real. E quem comprar para seu uso cada uma das ditas coisas não pagará nada.

CERA, MEL, AZEITE E SEMELHANTES

De cera, mel, azeite, cebo, unto, queijos secos, manteiga salgada, pez, resina, breu, sabão e alcatrão, por carga maior, nove reais. E quem comprar para seu uso até um real, não pagará portagem.

MERCEARIA, ESPECIARIA E SEMELHANTES

De grão, anil, brasil e por todas as coisas para tingir. E por papel e toucados de seda ou de algodão. E por pimenta, canela e por toda a especiaria. E por ruibarbo e por todas as coisas de botica. E por açúcar e por todas as conservas dele ou de mel. E por vidro e coisas dele que não tenham barro. E por estoraque e por todos os perfumes ou cheiros ou águas destiladas, por carga maior, de cada uma das ditas coisas e de todas as outras suas semelhantes, se pagará nove reais. E quem das ditas coisas comprar para seu uso até meio real e daí para baixo, não pagará portagem.

METAIS

De aço, estanho, chumbo, latão, arame, cobre e por todo outro metal. E assim das coisas feitas de cada um deles.

E das cousas de ferro que forem moídas, estanhadas ou envernizadas, por carga maior, nove reais. Das quais não pagarão quem as levar para seu uso.

E outro tanto se pagará das armas e ferramenta, das quais levarão para seu uso as que quiserem sem pagar.

E do ferro em barra ou em maçuco e por todas as coisas lavradas dele que não sejam das acima contidas, moídas, nem envernizadas, por carga maior, quatro reais e meio. E quem das ditas coisas levar para seu serviço e das suas quintas e vinhas, em qualquer quantidade, não pagarão nada.

PESCADO E MARISCO

E de carga maior de pescado ou marisco, um real e cinco ceitis. E quem levar de meia arroba para baixo não pagará. E do pescado de água doce até meia arroba não se pagará portagem, nem farão saber assim da venda como da compra, sendo somente trutas, bordalos ou bogas e daí para baixo.

FRUTA SECA

De castanhas verdes e secas, nozes, ameixas, figos passados (passas), uvas, amêndoas e pinhões por britar, avelãs, bolotas, favas secas, mostarda, lentilhas e de todos os legumes secos, por carga maior, três reais.

CASCA E SUMAGRE

E outro tanto se pagará de sumagre e casca para curtir. E quem levar das ditas coisas meia arroba, para seu serviço, não pagará.

FRUTA VERDE

E de carga maior de laranjas, cidras, peras, cerejas, uvas verdes e figos e por toda outra fruta verde, meio real, por carga maior. E outro tanto dos alhos secos, cebolas, melões e hortaliça. E quando das ditas coisas se vender ou levar menos de meia arroba não se pagará portagem, pelo vendedor, nem comprador.

BESTAS

Do cavalo, rocim, égua, macho ou mula, um real e cinco ceitis. E do asno ou asna (burra), um real. E se as éguas ou asnas se venderem com crianças, não pagarão portagem senão pelas mães. Nem se pagará direito se trocarem umas pelas outras. Porém, quando se tornar dinheiro, pagar-se-á como vendidas. E do dia em que se vender ou comprar o fará saber às pessoas a isso obrigadas até dois dias seguintes. E este direito não pagarão os vassalos, nem escudeiros nossos, da rainha e de nossos filhos.

ESCRAVOS

E do escravo ou escrava que se vender, um real e cinco ceitis. E se se forar por qualquer concerto que fizer com o seu senhor pagará a dízima de todo o que por si der para a dita portagem. E se se venderem com filhos da mama não pagarão senão pelas mães. E se se trocarem uns escravos por outros sem se tornar dinheiro, não pagarão. E se se tornar dinheiro por cada uma das partes, pagarão a dita portagem. E dois dias depois da venda feita irão arrecadar na portagem as pessoas a isso obrigadas.

TELHA, LOIÇA E MALGA

E de carga maior de telha ou tijolo ou qualquer loiça de barro que não seja vidrada, dois reais. E de menos de duas arrobas e meia, o comprador não se pagará portagem. E da malga e de qualquer outra loiça de barro vidrada, do reino ou de fora dele, por carga maior, dois reais. E de meio real de portagem para baixo não pagarão os que comprarem para seu uso.

MÓS

E de mós de barbeiro, dois reais. E das de moinho ou atafona, quatro reais. E de casca ou azeite, seis reais. E por mós de mão, para pão ou mostarda, um real. E quem trouxer ou levar as ditas coisas para seu uso, não pagará nenhuma coisa de portagem.

PEDRA E BARRO

Nem se pagará isso mesmo de pedra nem barro que se leve ou traga, de compra nem venda, por nenhuma maneira.

COISAS DE PAU

De tonéis, arcas, gamelas e por toda outra obra e loiça de pau, por carga maior, cinco reais. E do tabuado serrado ou por serrar. E por traves tirantes e por outra madeira semelhante, grossa, lavrada ou por lavrar, dois reais por carga maior. E quem das ditas coisas levar de costal para baixo, que são duas arrobas e meia, não pagará nada.

PALMA, ESPARTO E SEMELHANTES

De palma, esparto, junca, ou junco seco, para fazer empreita dele, por carga maior, dois reais. E quem levar para seu uso, de meia arroba para baixo, não pagará nada. E por todas as alcofas, esteiras, seirões e açafates, cordas e obras e coisas que se fizerem da dita palma, esparto, etc, por carga maior, seis reais. E de meia arroba para baixo, quem as tirar, não pagará.

E as outras coisas contidas no dito foral antigo havemos aqui por escusadas que, por se não usarem por tanto tempo, não há delas memória. E algumas delas têm já sua provisão por leis gerais e ordenações destes reinos.

COMO SE ARRECADA A PORTAGEM

As mercadorias que vierem de fora para vender não as descarregarão nem meterão em casa sem o primeiro notifiquem aos rendeiros ou oficiais da portagem. E não os achando em casa, tomarão um seu vizinho ou testemunha conhecida, a cada um dos quais dirão as bestas e mercadorias que trazem e onde hão de hospedar-se. Então poderão descarregar e hospedar-se onde quiserem, de noite e de dia, sem nenhuma pena. E assim poderão descarregar na praça ou açougues do lugar, sem a dita manifestação.

DESCAMINHADO

Dos quais lugares não tirarão as mercadorias sem primeiro o notificarem aos rendeiros ou oficiais da portagem, sob pena de perderem aquelas que somente tirarem e sonegarem e não as bestas, nem as outras coisas. E se no termo do lugar quiserem vender, farão outro tanto se aí houver rendeiros ou oficiais da portagem e se não houver, notifiquem-no ao juiz ou vintaneiro ou quadrilheiro do lugar onde quiser vender, se aí os achar ou de dois homens bons do dito lugar ou a um, se mais aí não achar. Com os quais arrecadará ou pagará sem mais ser obrigado a buscar os oficiais nem rendeiros, nem incorrerá, por isso, em alguma pena.

SAÍDA POR TERRA

E os que tiverem de levar mercadorias para fora podê-las-ão comprar livremente sem nenhuma obrigação, nem cautela. E serem somente obrigados a mostrá-las aos oficiais ou rendeiros, quando as quiserem levar e não noutro tempo. Das quais manifestações de fazer saber a portagem não serão dispensados os privilegiados, mesmo que a não hajam de pagar, segundo adiante, no capítulo dos privilegiados, vai declarado.

PRIVILEGIADOS

As pessoas eclesiásticas e todas as igrejas e mosteiros, assim homens como de mulheres. E as provencias e mosteiros em que há frades e freiras ermitãos que fazem voto de profissão. E os clérigos de ordens sacras. E os beneficiados em ordens menores, mesmo que não sejam de ordens sacras vivam como clérigos e por tais são havidos, todos os sobreditos são isentos e privilegiados de todo o direito de portagem, nem usagem, nem costumagem, por qualquer nome que a possam chamar, assim das coisas que venderem de seus bens e benefícios como das que comprarem, trouxerem ou levarem para seus usos ou de seus benefícios e casas e familiares.

E assim serão libertados na dita vila da dita portagem estes lugares, a saber: Covilhã, Pinhel, Castelo Mendo, Sortelha, Guarda, Évora, Odemira, Viana, Valença, Monção, Prado, Castro Laboreiro, Mogadouro, Bragança e Guimarães. Por serem privilegiados da dita portagem antes da era de mil e trezentos, na qual era foi dada a dita vila à ordem de Avis e por conseguinte o serão quaisquer outros lugares que semelhante privilégio tiverem antes da data da dita ordem como dito é. E assim o serão os moradores da dita vila e termo em si mesmo de todo o direito de portagem.

PENA DO FORAL

E qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos aqui nomeados ou levando destes maiores quantias das aqui declaradas o havemos por degredado um ano fora da cidade (vila) e termo e mais pague da cadeia trinta reais por um de todo o que assim mais levar, para a parte a quem os levou. E se os não quiser levar, seja a metade para quem os acusar e a outra metade para os cativos. E damos poder a qualquer justiça onde acontecer, assim juízes como vintaneiros ou quadrilheiros que, sem mais processo nem ordem de juízo, sumariamente sabida a verdade, condenem os culpados no dito caso de degredo e assim do dinheiro até à quantia de dois mil reais, sem apelação, nem agravo e sem disso poder conhecer almoxarife, nem contador, nem outro oficial nosso, nem da nossa fazenda em caso em que o aí haja. E se, o senhorio dos ditos direitos, o dito foral quebrantar, por si ou por outrem, seja logo suspenso deles e da jurisdição do dito lugar, se a tiver enquanto nossa mercê for. E mais as pessoas que em seu nome ou por ele o fizerem incorrerão nas ditas penas. E os almoxarifes e escrivães e oficiais dos ditos direitos, que o assim não cumprirem, perderão logo os ditos ofícios e não haverão mais outros. E portanto, mandamos que todas as coisas contidas neste foral, que nós pomos por lei, se cumpra para sempre do teor do qual mandamos fazer três, um deles para a câmara da dita cidade (vila) e o outro para o senhor dos ditos direitos. E outro para a nossa torre do tombo, para em todo o tempo se poder tirar qualquer dúvida que sobre isso possa sobrevir.

Dada em a nossa cidade de Lisboa .xxij.(22) dias do mês de novembro de (mil) quinhentos e doze anos. E vai este foral escrito em .xiij.(13) folhas e meia e o outro em .xiij.(13) folhas e meia com a assinatura de Fernão de Pina.

(FORAIS MANUELINOS DO REINO DE PORTUGAL E DO ALGARVE - BEIRA, Luiz Fernando de Carvalho Dias, Edição do autor, MCMLXI)

2 comentários:

Leonor disse...

Assunto: Sumagre. Sou alentejana vivo no Algarve, mas tenho uma casa no concelho do Fundão, com cerca de 4 h de terreno. Há alguns anos comecei a plantar sumagre (Rhus coriaria), que conheço desde pequenita, apaixonei-me de tal maneira por isto que considero fazer uma plantação a sério. Não sabia se o sumagre se adaptava a essa zona, por isso não tentei mais cedo. Agora, para meu espanto encontro este artigo que fala precisamente dessa maravilha. Ou seja: o sumagre adapta-se à Beira Baixa? Gostaria de ter uma resposta sobre este assunto, ainda que as outras plantas que eu não sei se se adaptam aí sejam muitas, mas cada coisa de sua vez. Obrigado

José Teodoro Prata disse...

Cara Leonor:
1. O foral manuelino de São Vicente foi escrito tendo por base outros forais. Quando o legislador se refere ao sumagre, não saberia com rigor se ele se dava bem aqui! A parte individualizada de cada foral é apenas a inicial.
2. O concelho do Fundão tem terras a norte e a sul da serra da Gardunha. São Vicente situa-se a sul, assim como Soalheira, Castelo Novo Alpedrinha, Vale de Prazeres, Orca, Atalaia..., estas todas do concelho do Fundão. O clima varia um pouco de uma vertente para a outra, mas não significativamente.
3. No passado (até cerca de 1900) havia uma importante atividade ligada ao sumagre, pois ele crescia espontaneamente e depois era colhido pelos proprietários e vendido a comerciantes que andavam pelas terras a comprá-lo. Depois era seco e moído em mós manuais e vendido. Essa atividade era tão importante em Tinalhas (junto a São Vicente) que os seus habitantes ficaram a ser chamados sumagreiros. Em Alpedrinha (mesmo encostada à serra) representava uma importante fonte de receita para a população.
4. Mesmo que as suas terras estejam na vertente norte, com o aquecimento crescente, o clima dessa zona corresponde ao que no passado existia na vertente sul.
5. Não tenho bem a certeza de que planta se trata, pois existem muitas parecidas, mesmo em jardins, mas penso que o sumagre ainda cresce por aqui, espontaneamente.
6. Envie-me uma mensagem por e-mail, para o endereço acima apresentado, para eu lhe enviar alguma informação que acima resumi.
7. Quanto a outras plantas, presumo que aromáticas, isto por aqui está cheio delas. O que acontece é que cada região tem variedades diferentes da mesma planta, a qual se modificou ligeiramente para se adaptar aos diferentes climas. Aqui e mais a norte há pessoas a produzir plantas aromáticas para o circuito comercial, muitas delas estrangeiros.